O STIHTRSA – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve divulgou, recentemente, uma nota pública fazendo crer que os associados da AHETA estavam obrigados a pagar os feriados com mais 200% desde Setembro de 2017.
A AHETA, uma vez que o conteúdo da Nota do Sindicato contém imprecisões e inverdades, vem esclarecer o seguinte:
1. A ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, nas suas acções inspectivas, levantou a diversas empresas nossas associadas autos de contraordenação, pretendendo ver aplicadas Portarias Extensão respeitantes a Convenções Colectivas de Trabalho celebradas entre outras estruturas associativas empresariais do sector e o Sindicato afecto à FESAHT.
2. Todos os associados da AHETA contestaram, judicialmente, estas contraordenações da ACT.
3. Até à presente data, segundo o nosso conhecimento, a única acção judicial que transitou em julgado, respeitante a uma empresa nossa associada, no Tribunal do Trabalho de Faro, deu provimento ao nosso associado, conforme circular enviada oportunamente a todos os nossos membros, decisão que não foi contestada pela ACT.
4. Ou seja, o Tribunal de Trabalho de Faro considerou que as Portarias de Extensão respeitantes a CCT´s celebrados entre outras estruturas associativas e sindicatos não são aplicáveis aos associados da AHETA, conforme era pretensão da ACT, pelo que o pagamento de feriados a 200% não se aplica aos filiados nesta associação.
5. O STIHTRSA, com base no auto de contraordenação da ACT, interpôs uma acção judicial separada contra esta mesma empresa, tendo em vista o pagamento dos feriados com mais 200% aos filiados neste Sindicato, mas apenas durante o período em causa, ou seja, entre as datas das Portarias de Extensão e a publicação de um novo CCT celebrado entre a AHETA e o SITESE.
6. O mesmo Tribunal do Trabalho de Faro, juízo diferente, deu provimento à causa do Sindicato, o que, em primeira análise, obrigaria, apenas e só, esta empresa específica e os seus trabalhadores filiados no STIHTRSA, e neste período em concreto.
7. Esta sentença encontra-se suspensa, uma vez que a empresa recorreu da mesma para um Tribunal Superior, atendendo à contradição dos dois acórdãos sobre o mesmo assunto.
8. O sindicato, (FESAHT), com base nesta última sentença, envolvendo apenas e somente esta empresa, cuja sentença se encontra contestada, falta à verdade porque pretende criar a ideia de que houve uma decisão judicial aplicável a todas as empresas filiadas na AHETA e a todos os trabalhadores do sector, independentemente da sua filiação ou não neste sindicato.
9. Por outro lado, o Sindicato pretende ainda que esta decisão judicial é aplicável a todas as empresas e todos os trabalhadores, quando o que está em causa é apenas esta empresa e os trabalhadores filiados neste sindicato, durante o curto período em que a AHETA não contestou, porque não tinha de o fazer, as referidas Portarias de Extensão.
10. Acresce que o Tribunal do Trabalho de Faro, através desta sentença, veio agora, definitivamente, dar razão à AHETA, já que as Portarias de Extensão, de acordo com o estipulado no artigo 515º do Código do Trabalho, não se aplicam às entidades que dispõem de Instrumentos de Regulamentação Colectiva em vigor, como era e continua a ser o nosso caso.